sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

REGIME JURIDICO DO MAIOR ACOMPANHADO


A 14 de Agosto de 2018 foi publicado o Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 39/2018, de 14 de Agosto) que veio substituir os tradicionais institutos da interdição e inabilitação previstos até então no Código Civil, entrando em vigor no dia 10 de Fevereiro de 2019.
Importa referir que, por regra, os maiores de 18 anos conseguem exercer pessoal e livremente os seus direitos, assim como cuidar do seu património e cumprir as suas obrigações, sem que para tal necessitem da ajuda de outro interveniente. No entanto, pelos mais variados motivos, pode haver cidadãos que necessitem do apoio ou intervenção de outra pessoa.
Deste modo, no novo artigo 138.º do Código Civil, o maior impossibilitado por motivos tão vastos como saúde, deficiência ou mesmo pelo seu comportamento (como por exemplo toxicodependência ou alcoolismo) que não seja capaz de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, beneficiará de medidas de acompanhamento, como a representação geral, especial, ou administração total ou parcial de bens por um acompanhante (nº 2 do artigo 145º do CC).
Aos institutos da interdição e inabilitação eram apontados inúmeros inconvenientes e desajustes, surgindo, neste contexto, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado. Tal alteração faz com que sejam aplicadas ao acompanhado as limitações estritamente necessárias (nº1 do artigo 145º do CC), sendo que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu represente legal, sendo designado judicialmente.
Posto isto, podemos dizer que o legislador optou por um regime caracterizado pelos princípios da flexibilidade, proporcionalidade e supletividade.
O acompanhante deverá promover o bem-estar e recuperação do acompanhado (nº1 do artigo 146º do CC), devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periocidade mensal (nº2 do artigo 146º do CC).
A regra passa pelo exercício por parte do acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. A sentença a proferir no processo judicial poderá declarar, como referido, diversos impedimentos ao exercício destes direitos, tais como a incapacidade para casar ou a incapacidade para testar, dependendo sempre das circunstâncias e da pessoa em concreto.
Para finalizar, importa ainda referir que, com a entrada deste novo regime, todas as pessoas interditas e inabilitadas passaram a ter o estatuto de maiores acompanhados e os antigos tutores e curadores nomeados passaram a acompanhantes, devendo o juiz recorrer aos poderes de gestão processual e adequação formal para as necessárias adaptações. Deste modo, há a possibilidade de revisão de todos os processos de interdição e inabilitação anteriores à entrada deste regime.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

REGIME JURIDICO DE DIREITO A FÉRIAS.


O direito a férias está previsto nos artigos 237º a 247º do Código do Trabalho e tem em vista proporcionar ao trabalhador a “recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”
Neste sentido, importa atender ao facto do trabalhador ter direito a um período anual de férias retribuídas com a duração mínima de 22 dias úteis. Desta feita, são considerados úteis os dias de férias correspondentes aos habituais dias úteis do trabalhador, com excepção dos feriados.
O período anual de férias vence-se a 1 de janeiro, querendo isto dizer que, em regra, o direito de férias corresponde ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Contudo, existem casos especiais de duração do período de férias no que respeita ao ano de admissão. No ano de admissão o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis por ano, cujo gozo terá lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes desse prazo de seis meses, as férias deverão ser gozadas até 30 de junho do ano subsequente, o que acarretará cautelas, uma vez que não poderá tal acontecimento resultar num gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
No caso da duração do contrato ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, que serão gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que por acordo entre o trabalhador e empregador, por qualquer compensação, económica ou outra. 
Salvaguarda-se, a possibilidade do trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. Se for esse o caso, não há redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, acrescendo ainda a retribuição do trabalho prestado nesses
Por norma as férias são gozadas no ano civil em que se vencem, no entanto, caso isso não aconteça, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e empregador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro.
Por acordo entre o trabalhador e empregador pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

CUIDADOS A TER NUM CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA


Antes da aquisição definitiva de um imóvel, vulgarmente celebra-se um contrato promessa de compra e venda que é um documento/acordo escrito entre quem promete vender e quem promete comprar, assinado por ambas as partes. A sua função principal é a de assegurar os direitos e deveres das partes e as condições estabelecidas para o negócio, no período que decorre até ao contrato definitivo, realizado através de escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado. Antes de assinar um contrato deste tipo,
deve estar bem informado e ter alguns cuidados. A saber:
Em caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda, o que acontece ao valor dado como sinal? Se for o promitente vendedor a não cumprir, este terá que devolver à outra parte o valor do sinal em dobro. Mas se for o promitente comprador a entrar em incumprimento, a outra parte pode ficar com o montante do sinal.
Assegure-se previamente de que o banco está disposto a emprestar-lhe a quantia de que precisa. Em alternativa, tente incluir uma cláusula que anule o contrato na eventualidade de não conseguir o crédito solicitado.
Verifique se no contrato está escrito o prazo ou uma data para a celebração da escritura. Se não estiver, solicite que essa informação seja acrescentada. O prazo deverá assegurar uma margem de segurança, para evitar que o comprador perca o sinal.
Não entregue qualquer quantia sem a contrapartida de um recibo. Ou então, certifique-se de que o contrato refere o valor avançado.
Uma vez que os registos provisórios são os documentos mais difíceis de obter, informe-se junto da Conservatória do Registo Predial da área do imóvel em causa quanto tempo demoram a emitir. Esta informação pode influenciar os prazos que constam do contrato.
Garanta que não existem ónus ou encargos – como hipotecas ou penhoras - sobre o imóvel que pretende adquirir. Para sua segurança, pode incluir no contrato uma cláusula que afaste o comprador dessa eventual responsabilidade.
Antes de avançar com o negócio, informe-se em relação a outros aspetos jurídicos sobre a aquisição do seu imóvel, nomeadamente impostos e condições de crédito.