A 14 de Agosto de 2018 foi publicado o Regime
Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 39/2018, de 14 de Agosto) que veio
substituir os tradicionais institutos da interdição e inabilitação previstos
até então no Código Civil, entrando em vigor no dia 10 de Fevereiro de 2019.
Importa referir que, por regra, os maiores de 18
anos conseguem exercer pessoal e livremente os seus direitos, assim como cuidar
do seu património e cumprir as suas obrigações, sem que para tal necessitem da
ajuda de outro interveniente. No entanto, pelos mais variados motivos, pode
haver cidadãos que necessitem do apoio ou intervenção de outra pessoa.
Deste modo, no novo artigo 138.º do Código Civil, o
maior impossibilitado por motivos tão vastos como saúde, deficiência ou mesmo
pelo seu comportamento (como por exemplo toxicodependência ou alcoolismo) que
não seja capaz de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou
de cumprir os seus deveres, beneficiará de medidas de acompanhamento, como a
representação geral, especial, ou administração total ou parcial de bens por um
acompanhante (nº 2 do artigo 145º do CC).
Aos institutos da interdição e inabilitação eram
apontados inúmeros inconvenientes e desajustes, surgindo, neste contexto, o
Regime Jurídico do Maior Acompanhado. Tal alteração faz com que sejam aplicadas
ao acompanhado as limitações estritamente necessárias (nº1 do artigo 145º do
CC), sendo que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu
represente legal, sendo designado judicialmente.
Posto isto, podemos dizer que o legislador optou
por um regime caracterizado pelos princípios da flexibilidade,
proporcionalidade e supletividade.
O acompanhante deverá promover o bem-estar e
recuperação do acompanhado (nº1 do artigo 146º do CC), devendo visitá-lo, no
mínimo, com uma periocidade mensal (nº2 do artigo 146º do CC).
A regra passa pelo exercício por parte do
acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente
livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. A sentença a
proferir no processo judicial poderá declarar, como referido, diversos
impedimentos ao exercício destes direitos, tais como a incapacidade para casar
ou a incapacidade para testar, dependendo sempre das circunstâncias e da pessoa
em concreto.
Para finalizar, importa ainda referir que, com a
entrada deste novo regime, todas as pessoas interditas e inabilitadas passaram
a ter o estatuto de maiores acompanhados e os antigos tutores e curadores
nomeados passaram a acompanhantes, devendo o juiz recorrer aos poderes de
gestão processual e adequação formal para as necessárias adaptações. Deste
modo, há a possibilidade de revisão de todos os processos de interdição e
inabilitação anteriores à entrada deste regime.
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