quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Revalidação da carta de condução.

 

A revalidação da carta de condução tem prazos específicos que dependem da idade, dos tipos de carta que tem e da data em que tirou a carta. Assim, vamos dividir por grupos conforme as situações:

Para quem tirou a carta até 1 de Janeiro de 2013

Grupo 1

Tipo de Carta – Categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, ciclomotores e tractores agrícolas.

    Idades – Antes de fazer 50 anos, 60 anos, 65 anos e 70 anos. A partir dos 70 anos, deve revalidar a carta de 2 em 2 anos.

Grupo 2

    Tipo de carta – Categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE. Categorias B e BE que conduzam ambulâncias ou veículos de bombeiros, ou façam transporte de doentes, transporte escolar, transporte colectivo de crianças e automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

    Idades – Antes de fazer 40 anos, 45 anos, 50 anos, 55 anos, 60 anos, 65 anos e 68 anos. A partir dos 68 anos, deve revalidar a carta de 2 em 2 anos.

Para quem tirou a carta entre 2 de Janeiro de 2013 e 29 de Julho de 2016

Grupo 1

    Tipo de Carta – Categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, ciclomotores e tratores agrícolas.

    Idades – Pela primeira vez, na data indicada na carta de condução. Depois, de 15 em 15 anos, até ter 60 anos. Depois aos 60 anos, 65 anos e 70 anos. A partir dos 70 anos, deve revalidar a carta de 2 em 2 anos.

Grupo 2

    Tipo de Carta – Categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE. Categorias B e BE que conduzam ambulâncias ou veículos de bombeiros, ou façam transporte de doentes, transporte escolar, transporte colectivo de crianças e automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

    Idades – Pela primeira vez, na data indicada na carta de condução. Depois, de 5 em 5 anos, até ter 70 anos. A partir dos 70 anos, deve revalidar a carta de 2 em 2 anos.

 Para quem tirou a carta a partir de 30 de Julho de 2016

Grupo 1

Tipo de Carta – Categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, ciclomotores e tractores agrícolas.

    Idades – De 15 em 15 anos após a data em que tirou a carta, até fazer 60 anos. Depois aos 60 anos, 65 anos e 70 anos. A partir dos 70 anos, deve revalidar a carta de 2 em 2 anos. Neste caso existe ainda o seguinte enquadramento, para quem tirou a carta depois de já ter feito 58 anos, só precisa de fazer a primeira revalidação aos 65 anos.

Grupo 2

    Tipo de Carta – Categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE. Categorias B e BE que conduzam ambulâncias ou veículos de bombeiros, ou façam transporte de doentes, transporte escolar, transporte colectivo de crianças e automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

    Idades – De 5 em 5 anos após a data em que tirou a carta, até fazer 70 anos. A partir dos 70 anos, deve revalidar a carta de 2 em 2 anos. Neste caso existem ainda duas situações: A carta da categoria CE passa a ser válida apenas para um peso máximo de 20 toneladas quando o condutor faz 67 anos. A carta das categorias D1, D1E, D e DE deixa de ser válida quando o condutor faz 67 anos e não pode ser revalidada.

A renovação da carta de condução poderá ser feita nos no portal dos condutores, balcões regionais e distritais do IMT ou nas entidades públicas relacionadas com espaço cidadão.

Deve apresentar o Cartão de Cidadão ou autorização de residência e a carta de condução caducada. Além disso, e se for esse o caso, apresentar também atestado médico ou certificado de avaliação psicológica.

Para o grupo 1, em qualquer dos 3 cenários em cima referidos, até aos 60 anos não é necessária a apresentação de atestado médico. A partir dos 60 anos é necessária a apresentação desse mesmo atestado.

Para o grupo 2, em qualquer dos 3 cenários em cima referidos, poderá ser necessário apresentar atestado médico e/ou certificado de avaliação psicológica.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO


 Apesar das semelhanças entre o Casamento e a União de facto, em bom rigor têm conceitos e alguns efeitos distintos.

Atendendo ao artigo 1577º do Código Civil, o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida. Assim sendo, este contrato vai estipular os direitos e deveres para os intervenientes e alterar o seu estado civil para casados. Em Portugal, o casamento pode ser civil, católico ou civil sob forma religiosa, no entanto, em todos os casos, o casamento só é válido quando registado na conservatória civil.

Por sua vez, para o reconhecimento da união de facto o casal tem de viver junto há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges - artigo 1º  e 2º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. A união de facto prova-se através de qualquer meio legalmente admissível, tal como estipulado no artigo 2º-A da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.

Uma das principais diferenças entre o casamento e a união de facto diz respeito ao regime de bens aplicado aos cônjuges. Ora, no casamento, tirando casos especiais (artigo 1720º Código Civil), o casal tem liberdade para escolher o regime de bens aplicável, tais como: comunhão de adquiridos, separação de bens, comunhão geral de bens ou um regime definido pelo casal. No caso de o casal optar por não escolher o regime de bens, a comunhão de adquiridos é o regime de bens aplicado automaticamente (artigo 1717º Código Civil). Por sua vez, na união de facto os bens comprados pelos dois devem ser divididos segundo o regime da compropriedade, ou seja, são proprietários dos bens na proporção em que cada um tenha contribuído para a aquisição dos mesmos.

Outra das principais diferenças é que na união de facto, ao contrário de no casamento, as pessoas unidas de facto não são herdeiros legítimos do membro que falecer. A única forma de herdar bens é se existir um testamento legal da pessoa falecida, onde esta expressa a vontade em utilizar a quota disponível da herança a favor do outro membro.

Por fim, a terceira grande diferença entre os unidos de facto e os casados é que no casamento o homem é automaticamente reconhecido como pai da criança que nascer na constância do mesmo, enquanto na união de facto é necessário o reconhecimento voluntário do pai. No entanto, após a perfilhação o processo e direitos dos unidos de facto e dos casados serão os mesmos.

sexta-feira, 12 de junho de 2020

O Condomínio e as suas partes.


De acordo com os artigos 1414º e 1415º do Código Civil, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, em condições de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Assim sendo, de forma simplista, existe propriedade singular de cada fracção autónoma e compropriedade das partes comuns do edifício.
Neste sentido, a figura do condomínio é caracterizadora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos.
No que diz respeito às partes comuns do prédio, estas encontram-se enumeradas no artigo 1421º do Código Civil, sendo partes comuns, por exemplo, o solo, os alicerces, colunas, entradas, telhado, entre outras. Também se presumem partes comuns os pátios, os ascensores, as garagens, etc..
Como referido, nas partes comuns do prédio existe compropriedade, estando os condóminos sujeitos a limitações. Deste modo, é especialmente vedado aos condóminos: prejudicar à segurança, linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício; destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes; dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos.
Já as partes privadas são propriedade apenas do condómino que as adquiriu e devem vir especificados no título constitutivo da propriedade horizontal. Tal título constitutivo pode fixar o uso exclusivo de um condómino a certas partes comuns, como por exemplo, um terraço ou uma cobertura, apesar de essa parte ser comum. Desta feita, se tal acontecer, essa parte comum será apenas utilizada pelo condómino a quem foi atribuído o uso exclusivo. Não obstante disso, esse condómino será obrigado a manter, conservar e fazer bom uso dela.

O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, tal como exposto no artigo 1419º do Código Civil.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

REGIME JURIDICO DO MAIOR ACOMPANHADO


A 14 de Agosto de 2018 foi publicado o Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei nº 39/2018, de 14 de Agosto) que veio substituir os tradicionais institutos da interdição e inabilitação previstos até então no Código Civil, entrando em vigor no dia 10 de Fevereiro de 2019.
Importa referir que, por regra, os maiores de 18 anos conseguem exercer pessoal e livremente os seus direitos, assim como cuidar do seu património e cumprir as suas obrigações, sem que para tal necessitem da ajuda de outro interveniente. No entanto, pelos mais variados motivos, pode haver cidadãos que necessitem do apoio ou intervenção de outra pessoa.
Deste modo, no novo artigo 138.º do Código Civil, o maior impossibilitado por motivos tão vastos como saúde, deficiência ou mesmo pelo seu comportamento (como por exemplo toxicodependência ou alcoolismo) que não seja capaz de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, beneficiará de medidas de acompanhamento, como a representação geral, especial, ou administração total ou parcial de bens por um acompanhante (nº 2 do artigo 145º do CC).
Aos institutos da interdição e inabilitação eram apontados inúmeros inconvenientes e desajustes, surgindo, neste contexto, o Regime Jurídico do Maior Acompanhado. Tal alteração faz com que sejam aplicadas ao acompanhado as limitações estritamente necessárias (nº1 do artigo 145º do CC), sendo que o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu represente legal, sendo designado judicialmente.
Posto isto, podemos dizer que o legislador optou por um regime caracterizado pelos princípios da flexibilidade, proporcionalidade e supletividade.
O acompanhante deverá promover o bem-estar e recuperação do acompanhado (nº1 do artigo 146º do CC), devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periocidade mensal (nº2 do artigo 146º do CC).
A regra passa pelo exercício por parte do acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. A sentença a proferir no processo judicial poderá declarar, como referido, diversos impedimentos ao exercício destes direitos, tais como a incapacidade para casar ou a incapacidade para testar, dependendo sempre das circunstâncias e da pessoa em concreto.
Para finalizar, importa ainda referir que, com a entrada deste novo regime, todas as pessoas interditas e inabilitadas passaram a ter o estatuto de maiores acompanhados e os antigos tutores e curadores nomeados passaram a acompanhantes, devendo o juiz recorrer aos poderes de gestão processual e adequação formal para as necessárias adaptações. Deste modo, há a possibilidade de revisão de todos os processos de interdição e inabilitação anteriores à entrada deste regime.