Já entrou em vigor em 1 de
Outubro a Lei n.º 93/2019 entra em vigor no dia 1, que altera o código do
trabalho. Assim passamos a enunciar algumas alterações.
Uma medida particularmente
importante para jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de
longa duração contratados por tempo indeterminado é que o período experimental
vai ser alargado de 90 para 180 dias.
A celebração de contratos a
termo resolutivo fica condicionada. Esta medida exige a definição específica
das condições e necessidades que justificam a contratação temporária. Para além
disso, e numa medida de claro combate à precariedade, é inviabilizada a
possibilidade de contratar a prazo desempregados de muito longa duração (24
meses) apenas por se encontrarem nessa situação.
A duração dos contratos de muito
curta duração passa a ser de 35 dias, ao invés dos 15 que eram permitidos até
ao momento. Para além disso, o limite anual destes contratos é também alargado
de 60 para 70 dias de trabalho. Isto significa que os contratos podem durar até
35 dias, individualmente, podendo ser celebrados vários ao longo do ano, mas no
conjunto, estes não podem ultrapassar os 70 dias de trabalho anuais.
Para além da Lei n.º 93/2019 de
4 de setembro implementar alterações ao Código de Trabalho e respetiva
regulamentação, também procede a alterações no Código dos Regimes Contributivos
do Sistema Previdencial de Segurança Social, pelo que será aplicada uma taxa de
Segurança Social às empresas que contratarem um número de trabalhadores a termo
resolutivo superior à média do setor onde se encontram inseridas. Em termos
práticos as empresas que recorram a mais contratos a termo resolutivo do que a
média do setor em que se inserem, passam a ter que pagar uma taxa à Segurança
Social, ainda que de aplicação progressiva.
Até aqui os contratos de
trabalho temporário não estavam sujeitos a qualquer limite de renovação, mas
esse cenário acaba de mudar de figura, uma vez que com estas novas alterações
ao Código do Trabalho apenas poderão ser alvo de renovação até seis renovações,
desde que se mantenha o motivo justificativo que levou ao recurso a este tipo
de contratação. Mas há exceções, este número limite de renovações pode não ser
aplicado em certos casos, como sejam os contratos de trabalho temporário a
termo certo assinados com a intenção de substituição de trabalhador ausente, e
nos casos em que essa ausência não seja da responsabilidade do empregador, como
nos casos de doença, acidente, ou licenças parentais.
Quanto à sua duração máxima,
mantém-se os dois anos para a generalidade dos contratos e os prazos máximos de
duração específicos para os casos de vacatura de posto de trabalho quando
decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo
excecional de atividade da empresa, de 6 e 12 meses, respetivamente.
Para os contratos a termo certo
e incerto, existem algumas mudanças a assinalar. Comecemos pelos contratos a
termo certo. A duração máxima permitida para estes contratos encolhe e passa a
ser de dois anos, ao invés dos três praticados até este momento. Por outro
lado, podem sofrer no máximo três renovações, com a condição de que a duração
total das mesmas não seja superior ao período inicial do contrato.
A acompanhar a alteração já
mencionada, é determinado o pagamento de compensação pela caducidade do
contrato a termo certo: a compensação em caso de caducidade passa a ser sempre
devida, exceto se a caducidade ocorrer em virtude de declaração de vontade de
fazer cessar o contrato por parte do trabalhador, nos termos previstos na lei.
Já nos contratos de termo
incerto, a duração máxima também é alterada: passa a ser de quatro anos, ao
invés de seis. Aplicável a ambos os tipos de contrato a termo está a alteração
introduzida com a contratação a termo nos casos de lançamento de uma nova actividade
de duração incerta, ou quando se trata de uma abertura de um novo
estabelecimento, que fica também limitada a empresas com menos de 250
trabalhadores, contrariando ao estipulado até então pelo Código do Trabalho,
que limitava esta possibilidade às empresas com até 750 trabalhadores.
O número de horas de formação a
que cada trabalhador tem direito é aumentado de 35 para 40 horas ou, sendo
contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número
mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
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