terça-feira, 31 de outubro de 2017

Nova lei da compra e venda de imóveis.





A escritura de compra e venda de imóveis vai passar a identificar todos os meios de pagamento através das quais os imoveis são transacionados, que visam a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
As novas regras criam um registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) e concretizam-se através de alterações ao Código do Registo Notarial (para as escrituras feitas através do Casa Pronta) e do Código Notarial, para as restantes situações. Se um prédio for comprado através de cheque, será preciso indicar o seu número e o banco. Se estiver em causa a transferência bancária, então terão de ser identificados o banco e o número da conta, tudo elementos que não constam atualmente das escrituras. A Lei também fala na necessidade de indicar a moeda usada, no caso de pagamentos em dinheiro, mas este será um meio limitado por via de uma outra proposta que limita o dinheiro vivo a 3.000 euros.
Um gesto análogo é pedido aos agentes imobiliários, indicando os meios de pagamento, mas agora pede-se que também indique "os números das contas de pagamento utilizadas" e, mais do que isso, estende-se a obrigação de reportar os arrendamentos acima de 2.500 euros/mês. Estas regras constam do diploma que transpõe o grosso da quarta diretiva do branqueamento de capitais.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

NOVA LEI DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.



Entrou em vigor a nova lei n.º 83/2017 que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo", nomeadamente novas regras destinadas a facilitar o acesso das autoridades judiciárias a informações de natureza fiscal.
A lei prevê a criação de um Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), que terá informação sobre os beneficiários efetivos, informações básicas como a denominação social e o endereço, a prova de constituição e a estrutura de propriedade da empresa.
A lei define que passam a ser submetidas ao regime de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo todas as transações em dinheiro superiores a 10 mil euros efetuadas por entidades não financeiras. Todas as outras transações, mesmo que ocasionais, de montante igual ou superior a 15.000 euros ficam sujeitas a "procedimentos de identificação e diligência" e quaisquer outras operações que, "independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar", se suspeite que "possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo".
O diploma também alarga o conceito de "pessoas politicamente expostas", passando a incluir familiares, como alvo de um acompanhamento especial por parte das instituições financeiras.
A nova lei reforça ainda os poderes do Ministério Público permitindo que "aceda diretamente a informação em matéria fiscal e tributária", no âmbito de investigação relacionada com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
As principais alterações, transpostas pela diretiva europeia alteram essencialmente o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

NOVO ESTATUTO JURIDICO DOS ANIMAIS



No passado dia 3 de março, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 8/2017 que vem estabelecer um novo estatuto jurídico para os animais. Até agora, no plano jurídico-civil, os animais eram tratados como “coisas”, submetidos ao mesmo tratamento dos objetos inanimados.
Nos termos do artigo 201.º-B, do Código Civil os animais passam a ser definidos como “seres vivos dotados de sensibilidade” objeto de proteção jurídica, ganhando assim autonomia jurídica face a seres humanos e coisas.
Esta particularidade é consequência do distanciamento do tratamento jurídico que agora se dá aos animais, por comparação ao que anteriormente se dava, estabelecendo uma distinção clara entre o “animal-coisa” e o “animal - ser vivo dotado de sensibilidade” objeto desta nova proteção jurídica de que é alvo. Nos termos do artigo 1305.º-A,os proprietários dos animais devem assegurar o bem-estar   e   respeitar   as   características   das  diferentes  espécies,  garantindo  acesso  a  água,  alimentação  e  acesso  a  cuidados  médico-veterinários.
Também segundo a nova lei, quem agrida ou mate um animal fica “obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”. A indemnização é devida mesmo que “as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal”.
O estatuto define ainda uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”. Mas aquele que “encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.” Por outro lado, se quem achar devolver o animal, “tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas”. Pode também reter o animal “caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.”
Este novo estatuto jurídico dos animais, através do qual se reconhece a estes a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, passando assim a ter um estatuto próprio, leva a que os mesmos adquiram uma qualificação intermédia “entre a coisa e o ser humano”.