sexta-feira, 22 de junho de 2018

NOVO REGULAMENTO DE PROTECÇÃO DE DADOS


No dia 25 de Maio entrou em vigor o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGDP) , versando essencialmente a obrigatoriedade de obter um consentimento explícito do titular para o tratamento dos dados pessoais, o acesso facilitado do titular aos seus dados pessoais, o direito de retificação, apagamento e ao esquecimento, o direito de oposição, nomeadamente à utilização dos dados pessoais para a definição de perfis e o direito de portabilidade dos dados de um prestador de serviços para outro.
O RGPD refere que a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados) ” são considerados dados pessoais. No mesmo regulamento lê-se que “é considerada «identificável» uma pessoa singular que possa ser identificável, direta ou indiretamente, em especial, por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.
Em suma, qualquer dado que possa identificar uma pessoa singular, de forma direta ou indireta, pode ser considerado um dado pessoal, como por exemplo o nome, a morada, o endereço de email, o número de contribuinte, etc.
O tratamento de dados entende-se como qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem recurso a meios automatizados, enquadrados na recolha de dados e registo de dados, organização ou estruturação, conservação e adaptação ou alteração.
Primeiramente, deve identificar-se qual a origem dos dados e como proceder ao tratamento dessa informação. Posteriormente, deve-se verificar se os dados são de pessoas singulares ou coletivas, uma vez que os dados das pessoas coletivas não são abrangidos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Inicialmente deve-se auscultar a sua própria empresa e perceber a origem dos dados já que estes são obtidos de diversas formas. Todas as entidades estão obrigadas a proceder ao correto tratamento dos mesmos de acordo com o regulamento. Valide até que ponto são necessários dados como número de contribuinte, morada, data de nascimento, etc; assim como quem tem acesso a estes dados. Deve existir sempre um consentimento explícito, mediante uma declaração ou um ato positivo e inequívoco, para a utilização destes dados, com a finalidade à qual se destinam.

De um modo muito simples, deve-se ter especial cuidado com a forma como recolhe, trata e disponibiliza os dados pessoais dos clientes.
Estar em conformidade com o regulamento, aumenta a confiança dos clientes e o número de vendas, assim como reduz possíveis violações de segurança. São eliminados ainda os riscos de coimas e sanções por incumprimento e possíveis ações judiciais encetadas pelo não cumprimento da diretiva europeia.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Principais regras do Alojamento Local.





Segundo as novas regras, se quiser listar uma casa para arrendamento a turistas numa plataforma electrónica, como Airbnb, Booking ou Homeaway, tem de preencher um campo obrigatório com o número de registo do seu alojamento local no Registo Nacional do Turismo. As plataformas que não exijam este número incorrem em sanções.A medida visa pôr fim aos arrendamentos turísticos ilegais e também promover uma concorrência mais saudável.
A primeira coisa que os proprietários têm de fazer é a inscrição nas Finanças, na categoria B do IRS, de trabalhador independente, para que possam ser tributados. Entretanto, deve alterar a atividade nas finanças para o CAE destinado ao alojamento local. A alteração pode ser feita online no Portal das Finanças, com a sua password.
O registo da atividade de alojamento local tem de ser comunicado através do Balcão Único Eletrónico e não tem qualquer custo. Por esta via, precisa de ter consigo cartão do cidadão, leitor do respetivo chip ou u ma chave móvel digital. Se preferir, pode efetuar o registo na Câmara Municipal da área do alojamento local.
Depois da comunicação prévia, o proprietário recebe o número de registo do estabelecimento, que é automaticamente gerado pelo sistema. Esse é o número que vai ter de inserir nas plataformas eletrónicas de arrendamento de curta duração.
Após o registo nas Finanças e feita a comunicação prévia, com a respetiva inscrição no Registo Nacional de Estabelecimentos de Alojamento Local (RNAL), a Câmara Municipal tem um prazo de 30 dias para se pronunciar, confirmar a veracidade da  documentação e informações prestadas no registo, e fazer uma vistoria, se for o caso (nem sempre acontece). Em todo o caso, não precisa de esperar por estes 30 dias. Pode abrir de imediato o espaço ao público.
Há, no entanto, normas que tem de ter em conta antes da abertura do espaço. Os imóveis têm de estar equipados com extintor, manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros e o número de emergência - o 112 - num local visível. Precisa também de ter um livro de reclamações.
As obrigações fiscais variam de acordo com a situação do proprietário. A situação mais simples é a de alguém que está na categoria B do IRS, com regime simplificado (sem contabilidade organizada). Neste caso, 35% do rendimento obtido é considerado rendimento tributável para efeitos do seu IRS. O restante rendimento é considerado custo da atividade. Caso a opção seja pela contabilidade organizada, então vão ser aplicadas as regras do IRC, tal como nos casos em que o serviço de alojamento local seja desenvolvido através de uma empresa.
Quanto ao IVA, o Alojamento Local é considerado uma prestação de serviços, razão pela qual está sujeito ao pagamento da taxa de IVA à taxa reduzida de 6%. Esta taxa aplica-se ao preço do alojamento e do pequeno-almoço. Mas há exceções: se optar pelo regime simplificado e tiver rendimentos anuais inferiores a 10 mil euros pode pedir isenção de IVA. Neste regime, o contribuinte não cobra IVA aos clientes, mas também não deduz IVA das suas despesas.


terça-feira, 31 de outubro de 2017

Nova lei da compra e venda de imóveis.





A escritura de compra e venda de imóveis vai passar a identificar todos os meios de pagamento através das quais os imoveis são transacionados, que visam a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
As novas regras criam um registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) e concretizam-se através de alterações ao Código do Registo Notarial (para as escrituras feitas através do Casa Pronta) e do Código Notarial, para as restantes situações. Se um prédio for comprado através de cheque, será preciso indicar o seu número e o banco. Se estiver em causa a transferência bancária, então terão de ser identificados o banco e o número da conta, tudo elementos que não constam atualmente das escrituras. A Lei também fala na necessidade de indicar a moeda usada, no caso de pagamentos em dinheiro, mas este será um meio limitado por via de uma outra proposta que limita o dinheiro vivo a 3.000 euros.
Um gesto análogo é pedido aos agentes imobiliários, indicando os meios de pagamento, mas agora pede-se que também indique "os números das contas de pagamento utilizadas" e, mais do que isso, estende-se a obrigação de reportar os arrendamentos acima de 2.500 euros/mês. Estas regras constam do diploma que transpõe o grosso da quarta diretiva do branqueamento de capitais.