sexta-feira, 12 de junho de 2020

O Condomínio e as suas partes.


De acordo com os artigos 1414º e 1415º do Código Civil, só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, em condições de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. Assim sendo, de forma simplista, existe propriedade singular de cada fracção autónoma e compropriedade das partes comuns do edifício.
Neste sentido, a figura do condomínio é caracterizadora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos.
No que diz respeito às partes comuns do prédio, estas encontram-se enumeradas no artigo 1421º do Código Civil, sendo partes comuns, por exemplo, o solo, os alicerces, colunas, entradas, telhado, entre outras. Também se presumem partes comuns os pátios, os ascensores, as garagens, etc..
Como referido, nas partes comuns do prédio existe compropriedade, estando os condóminos sujeitos a limitações. Deste modo, é especialmente vedado aos condóminos: prejudicar à segurança, linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício; destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes; dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos.
Já as partes privadas são propriedade apenas do condómino que as adquiriu e devem vir especificados no título constitutivo da propriedade horizontal. Tal título constitutivo pode fixar o uso exclusivo de um condómino a certas partes comuns, como por exemplo, um terraço ou uma cobertura, apesar de essa parte ser comum. Desta feita, se tal acontecer, essa parte comum será apenas utilizada pelo condómino a quem foi atribuído o uso exclusivo. Não obstante disso, esse condómino será obrigado a manter, conservar e fazer bom uso dela.

O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos, tal como exposto no artigo 1419º do Código Civil.