sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

REGIME JURIDICO DE DIREITO A FÉRIAS.


O direito a férias está previsto nos artigos 237º a 247º do Código do Trabalho e tem em vista proporcionar ao trabalhador a “recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”
Neste sentido, importa atender ao facto do trabalhador ter direito a um período anual de férias retribuídas com a duração mínima de 22 dias úteis. Desta feita, são considerados úteis os dias de férias correspondentes aos habituais dias úteis do trabalhador, com excepção dos feriados.
O período anual de férias vence-se a 1 de janeiro, querendo isto dizer que, em regra, o direito de férias corresponde ao trabalho prestado no ano civil anterior.
Contudo, existem casos especiais de duração do período de férias no que respeita ao ano de admissão. No ano de admissão o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis por ano, cujo gozo terá lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes desse prazo de seis meses, as férias deverão ser gozadas até 30 de junho do ano subsequente, o que acarretará cautelas, uma vez que não poderá tal acontecimento resultar num gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
No caso da duração do contrato ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, que serão gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que por acordo entre o trabalhador e empregador, por qualquer compensação, económica ou outra. 
Salvaguarda-se, a possibilidade do trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. Se for esse o caso, não há redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, acrescendo ainda a retribuição do trabalho prestado nesses
Por norma as férias são gozadas no ano civil em que se vencem, no entanto, caso isso não aconteça, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e empregador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no estrangeiro.
Por acordo entre o trabalhador e empregador pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.