O direito a férias está previsto nos artigos 237º a
247º do Código do Trabalho e tem em vista proporcionar ao trabalhador a
“recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração
na vida familiar e participação social e cultural.”
Neste sentido, importa atender ao facto do
trabalhador ter direito a um período anual de férias retribuídas com a duração
mínima de 22 dias úteis. Desta feita, são considerados úteis os dias de férias
correspondentes aos habituais dias úteis do trabalhador, com excepção dos
feriados.
O período anual de férias vence-se a 1 de janeiro,
querendo isto dizer que, em regra, o direito de férias corresponde ao trabalho
prestado no ano civil anterior.
Contudo, existem casos especiais de duração do
período de férias no que respeita ao ano de admissão. No ano de admissão o
trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do
contrato, até um máximo de 20 dias úteis por ano, cujo gozo terá lugar após
seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes
desse prazo de seis meses, as férias deverão ser gozadas até 30 de junho do ano
subsequente, o que acarretará cautelas, uma vez que não poderá tal
acontecimento resultar num gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis
de férias.
No caso da duração do contrato ser inferior a seis
meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês
completo de duração do contrato, que serão gozadas imediatamente antes da
cessação do contrato, salvo acordo das partes.
O direito a férias é irrenunciável e o seu
gozo não pode ser substituído, ainda que por acordo entre o trabalhador e
empregador, por qualquer compensação, económica ou outra.
Salvaguarda-se, a possibilidade do
trabalhador renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis,
ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. Se for esse
o caso, não há redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de
férias vencido, acrescendo ainda a retribuição do trabalho prestado nesses
Por norma as férias são gozadas no ano civil
em que se vencem, no entanto, caso isso não aconteça, podem ser gozadas até 30
de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e empregador ou
sempre que o trabalhador pretenda gozar férias com familiar residente no
estrangeiro.
Por acordo entre o trabalhador e empregador pode
ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano
anterior com o vencido no ano em causa.