terça-feira, 2 de outubro de 2018

GARANTIA DE IMÓVEIS


A garantia mínima para imóveis, resultante da lei é de 5 anos, artigo 916º do Código Civil (CC), artigo 3º n.º 2 decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, artigo 4º n.º 3 da Lei 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores), podendo as partes acordar num período de garantia mais alargado, sendo que se o fizerem será esse período, mais alargado e portanto, mais benéfico para o consumidor, que prevalecerá, as declarações do vendedor vão vinculá-lo.

Estamos aqui a pressupor que o imóvel foi adquirido por um particular a um profissional e para habitação, pois caso tenha sido um negócio entre particulares ou para fins profissionais e não habitacionais, só haverá direito a prazo de garantia se este prazo ainda não tivesse decorrido para o anterior proprietário.
   
O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor não puder usar o bem em virtude das operações de reparação ou substituição.

No caso de bens imóveis a denúncia deve ser feita no prazo de 1 ano. Se esse prazo for ultrapassado o consumidor perde a faculdade de invocar o direito que a garantia lhe confere, tendo ainda que se atender ao prazo de 6 meses, após feita a denúncia, de que o consumidor goza para recorrer aos tribunais ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos.

Deve ainda esta denúncia ser feita por escrito, e de toda a preferência por carta registado com aviso de recepção, para melhor garantir assim a não frustração do direito do adquirente do imóvel defeituoso.