A garantia mínima
para imóveis, resultante da lei é de 5 anos, artigo 916º do Código Civil (CC),
artigo 3º n.º 2 decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, artigo 4º n.º 3 da Lei
24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores), podendo as partes
acordar num período de garantia mais alargado, sendo que se o fizerem será esse
período, mais alargado e portanto, mais benéfico para o consumidor, que
prevalecerá, as declarações do vendedor vão vinculá-lo.
Estamos aqui a
pressupor que o imóvel foi adquirido por um particular a um profissional e para
habitação, pois caso tenha sido um negócio entre particulares ou para fins
profissionais e não habitacionais, só haverá direito a prazo de garantia se
este prazo ainda não tivesse decorrido para o anterior proprietário.
O decurso do prazo
de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor não
puder usar o bem em virtude das operações de reparação ou substituição.
No caso de bens
imóveis a denúncia deve ser feita no prazo de 1 ano. Se esse prazo for
ultrapassado o consumidor perde a faculdade de invocar o direito que a garantia
lhe confere, tendo ainda que se atender ao prazo de 6 meses, após feita a
denúncia, de que o consumidor goza para recorrer aos tribunais ou a qualquer
outro meio de resolução de conflitos.
Deve ainda esta
denúncia ser feita por escrito, e de toda a preferência por carta registado com
aviso de recepção, para melhor garantir assim a não frustração do direito do
adquirente do imóvel defeituoso.