sexta-feira, 5 de maio de 2017

NOVO ESTATUTO JURIDICO DOS ANIMAIS



No passado dia 3 de março, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 8/2017 que vem estabelecer um novo estatuto jurídico para os animais. Até agora, no plano jurídico-civil, os animais eram tratados como “coisas”, submetidos ao mesmo tratamento dos objetos inanimados.
Nos termos do artigo 201.º-B, do Código Civil os animais passam a ser definidos como “seres vivos dotados de sensibilidade” objeto de proteção jurídica, ganhando assim autonomia jurídica face a seres humanos e coisas.
Esta particularidade é consequência do distanciamento do tratamento jurídico que agora se dá aos animais, por comparação ao que anteriormente se dava, estabelecendo uma distinção clara entre o “animal-coisa” e o “animal - ser vivo dotado de sensibilidade” objeto desta nova proteção jurídica de que é alvo. Nos termos do artigo 1305.º-A,os proprietários dos animais devem assegurar o bem-estar   e   respeitar   as   características   das  diferentes  espécies,  garantindo  acesso  a  água,  alimentação  e  acesso  a  cuidados  médico-veterinários.
Também segundo a nova lei, quem agrida ou mate um animal fica “obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”. A indemnização é devida mesmo que “as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal”.
O estatuto define ainda uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”. Mas aquele que “encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.” Por outro lado, se quem achar devolver o animal, “tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas”. Pode também reter o animal “caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.”
Este novo estatuto jurídico dos animais, através do qual se reconhece a estes a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, passando assim a ter um estatuto próprio, leva a que os mesmos adquiram uma qualificação intermédia “entre a coisa e o ser humano”.