No passado
dia 3 de março, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 8/2017 que vem estabelecer
um novo estatuto jurídico para os animais. Até agora, no plano jurídico-civil,
os animais eram tratados como “coisas”, submetidos ao mesmo tratamento dos
objetos inanimados.
Nos termos
do artigo 201.º-B, do Código Civil os animais passam a ser definidos como “seres
vivos dotados de sensibilidade” objeto de proteção jurídica, ganhando assim autonomia
jurídica face a seres humanos e coisas.
Esta particularidade
é consequência do distanciamento do tratamento jurídico que agora se dá aos
animais, por comparação ao que anteriormente se dava, estabelecendo uma
distinção clara entre o “animal-coisa” e o “animal - ser vivo dotado de
sensibilidade” objeto desta nova proteção jurídica de que é alvo. Nos termos do
artigo 1305.º-A,os proprietários dos animais devem assegurar o bem-estar e
respeitar as características das
diferentes espécies, garantindo
acesso a água,
alimentação e acesso
a cuidados médico-veterinários.
Também segundo
a nova lei, quem agrida ou mate um animal fica “obrigado a indemnizar o seu
proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro
pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”. A indemnização é
devida mesmo que “as despesas se computem numa quantia superior ao valor
monetário que possa ser atribuído ao animal”.
O estatuto
define ainda uma pena de prisão até três anos ou uma pena de multa para quem
roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que
“lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”. Mas aquele
que “encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir
o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.” Por outro lado, se quem
achar devolver o animal, “tem direito à indemnização do prejuízo havido e das
despesas realizadas”. Pode também reter o animal “caso de fundado receio de que
o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.”
Este novo
estatuto jurídico dos animais, através do qual se reconhece a estes a natureza
de seres vivos dotados de sensibilidade, passando assim a ter um estatuto
próprio, leva a que os mesmos adquiram uma qualificação intermédia “entre a
coisa e o ser humano”.